Unip

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto

O presente termo tem por finalidade estabelecer os procedimentos para a concessão de desconto nas mensalidades dos cursos de educação superior oferecidos pela UNIP, para os funcionários e/ou associados/cooperados do ACORDANTE, ou seus dependentes, em conformidade com o abaixo estabelecido; o referido desconto será efetivado por meio de acréscimo do desconto-antecipação, concedido àqueles que efetuam o pagamento antes da data de vencimento das parcelas mensais, conforme consta no Contrato de Prestação d e Serviços Educacionais (cpse) da UNIP e de seu anexo.

  1. Nos cursos de Graduação (bacharelados, licenciaturas ou tecnológicos), nos Sequenciais e nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, ministrados na modalidade presencial ou a distância, o aumento do percentual do desconto-antecipação a que se refere o caput será de 10% (dez por cento), em relação ao desconto-antecipação concedido aos alunos de um modo geral.
  • 1.º O benefício aqui previsto se aplica aos funcionários e/ou associados/cooperados do ACORDANTE e a seus dependentes que se matricularem, ou que já estiverem regularmente matriculados, nos cursos oferecidos pela UNIP. O funcionário e/ou associado/cooperado e/ou seu(s) dependente(s) que vier(em) a se beneficiar do desconto, objeto deste Acordo, doravante será(ão) simplesmente denominado(s) de beneficiário(s).
  • 2.º O desconto somente será aplicado, total ou parcialmente, conforme estipula o anexo do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais assinado pelo beneficiário, se este antecipar o pagamento da parcela, efetivando-o antes da data de vencimento, estipulada no referido contrato.
  • 3.º Este instrumento revoga todos e quaisquer contratos, acordos e/ou convênios firmados entre os signatários, cujo objeto seja a concessão de desconto sobre o valor das parcelas mensais dos cursos mantidos pela UNIP.
  • 4.º Este Acordo tem validade em todas as unidades universitárias, campi e polos de apoio presencial da UNIP.
  • 5.º Durante o segundo semestre de cada ano, o benefício aqui previsto poderá ser reduzido, ao critério da UNIP, se isso for necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro da UNIP.

CLÁUSULA SEGUNDA – Do Desconto e Da Concessão

O desconto previsto neste Acordo nada tem a ver com os demais descontos concedidos pela UNIP sobre o valor fixado (oficial) ou sobre o valor máximo praticável (vmp) das parcelas mensais.

  • 1.º O benefício previsto neste Acordo não se aplica à primeira parcela das semestralidades, paga por ocasião da matrícula inicial ou da renovação de matrícula para qualquer período letivo.
  • 2.º Para beneficiar-se do desconto previsto neste Acordo, o beneficiário deverá apresentar declaração emitida pelo ACORDANTE, em papel timbrado, devidamente assinada e com o carimbo de cnpj, que comprove sua condição de funcionário e/ou associado/cooperado ou a condição de funcionário e/ou associado/cooperado da pessoa de quem ele é dependente, bem como a relação de dependência.
  • 3.º O desconto de que trata este Acordo vigorará a partir da mensalidade vencível no mês subsequente à entrega do documento emitido pelo ACORDANTE, referido no parágrafo anterior, desde que essa entrega ocorra até o dia vinte do mês; consequentemente, o benefício aqui previsto produzirá seus efeitos de direito somente sobre as parcelas mensais a vencer.
  • 4.º O beneficiário inadimplente com uma das parcelas mensais poderá perder o direito ao desconto previsto neste Acordo, restando-lhe, de qualquer forma, o dever de pagar o valor integral dos compromissos financeiros em atraso.
  • 5.º O presente Acordo não contempla os pagamentos de serviços opcionais de uso facultativo para o aluno, como atividades e aulas extras (não constantes do currículo obrigatório) em horários diferentes do horário de aulas do curso, uniformes, alimentação, material didático para o uso individual do aluno, emissão de segunda via do diploma; e, ainda, sobre o pagamento de taxas de qualquer espécie, tais como provas substitutivas, segundas chamadas de provas ou exames, e reabertura de matrícula após período de trancamento solicitado pelo aluno no decorrer do curso; bem como, sobre a expedição de documentos (atestado de matrícula, histórico escolar, planos de ensino, entre outros), quando solicitados à Secretaria, uma vez que os mesmos podem ser obtidos on-line, gratuitamente, no site da UNIP por intermédio da Secretaria On-line.
  • 6.º Rescindido este Acordo, ou perdendo o beneficiário sua condição de funcionário e/ou associado/cooperado ou a de dependente de funcionário e/ou associado/cooperado do ACORDANTE, a concessão do desconto aqui previsto cessará de imediato.
  • 7.º A responsabilidade pelo pagamento das parcelas mensais ficará a cargo do beneficiário, que as quitará nas agências da rede bancária, nas respectivas datas de vencimento.
  • 8.º O beneficiário que não apresentar aproveitamento e/ou frequência, que cometer atos que contrariem as normas regimentais da UNIP e/ou que for apenado em procedimento administrativo disciplinar poderá perder o benefício aqui previsto.
  • 9.º Independentemente de já ter sido entregue, a UNIP poderá solicitar aos beneficiários, a qualquer tempo, o documento comprobatório da regularidade da condição de dependente de funcionário e/ou associado/cooperado e/ou do vínculo do funcionário e/ou associado/cooperado com o ACORDANTE, uma vez que, o inadimplemento desta condição constitui motivo de perda do benefício previsto neste Acordo.

CLÁUSULA TERCEIRA – Das Responsabilidades dos Partícipes

Para viabilizar o objeto deste instrumento, os partícipes se comprometem a:

  1. Caberá à UNIP:

(a) propiciar aos beneficiários o acesso aos seus cursos, dentro das condições deste Acordo e em conformidade com as estipuladas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais;

(b) conceder aos beneficiários o desconto previsto na cláusula primeira, nas parcelas mensais das semestralidades do curso em que estiverem regularmente matriculados;

(c) assegurar aos beneficiários o desconto previsto neste Acordo, após o início da vigência deste termo e a partir do recebimento do documento comprobatório, observados os parágrafos segundo e terceiro da cláusula segunda.

  1. Caberá ao ACORDANTE:

(a) fornecer aos seus funcionários e/ou associados/cooperados, observado o prazo estipulado na cláusula quarta, documento comprobatório para obtenção do benefício do desconto nas parcelas mensais do curso escolhido pelo beneficiário, mantendo este procedimento a cada renovação de matrícula e/ou sempre que for solicitado;

(b) informar à UNIP sempre que (i) qualquer funcionário e/ou associado/cooperado beneficiário (ou que tenha dependente beneficiário) for demitido, ou perder a condição de funcionário e/ou associado/cooperado, ou (ii) quando qualquer dependente beneficiário perder a condição de dependente legal do funcionário e/ou associado/cooperado do ACORDANTE.

(c) dar ciência aos beneficiários, pelos meios que julgar apropriados, do inteiro teor deste instrumento e, principalmente, sobre as seguintes regras a seguir:

(1) o desconto somente será concedido quando o pagamento da parcela mensal for efetivado antes da data de seu vencimento estipulada no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, de modo proporcional à quantidade de dias antecipados, até o limite de cinco dias conforme anexo do referido contrato;

(2) o beneficiário que cometer atos que contrariem as normas regimentais da UNIP, que for apenado em procedimento administrativo disciplinar, que sofrer reprovação ou que ficar inadimplente, poderá ter o desconto totalmente suspenso;

(3) não haverá ressarcimento de valores, ou efeito retroativo em função de desconhecimento das disposições deste Acordo;

(4) a renovação de matrícula deverá ser efetuada a cada semestre, mediante requerimento e assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais;

(5) a renovação do desconto, objeto deste Acordo, deverá ser efetuada a cada semestre letivo, mediante entrega do documento comprobatório fornecido pelo ACORDANTE (referido nos parágrafos terceiro e quarto da cláusula segunda).

(d) pelas reais e recíprocas vantagens, em reciprocidade o(a) ACORDANTE, desde que haja agendamento prévio, permitirá a realização de visitas técnicas às suas instalações, bem como, em contrapartida disponibilizará vagas de estágio aos alunos da UNIP.

  • Único. Os partícipes deste Acordo são independentes, não existindo nele nada que crie parceria, representação, sociedade ou relação similar entre eles, respondendo cada qual pelas próprias obrigações e pelos danos que causarem a terceiros; tampouco há entre eles qualquer vínculo de preposição, subordinação, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza.

 

CLÁUSULA QUARTA – Da Eficácia e Da Vigência

O presente Acordo terá eficácia e passará a produzir seus efeitos de direito no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à data de sua assinatura, e vigorará por tempo indeterminado, podendo ser alterado se houver acordo entre os partícipes, mediante a celebração de um termo aditivo ou de um novo Acordo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Dependentes

Para fins deste Acordo entende-se como dependente: o cônjuge, ou companheiro(a) de união estável, inclusive as relações homoafetivas; os filhos ou enteados de até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando portador de necessidades especiais, ou se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior até 24 (vinte e quatro) anos de idade; irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o funcionário e/ou associado/cooperado detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando portador de necessidades especiais, ou até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior, desde que o funcionário e/ou associado/cooperado tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos; pais e avós sem economia própria; menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o funcionário e/ou associado/cooperado crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; ou pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. Todos, se inscritos no regime previdenciário como beneficiários ou declarados no imposto de renda do funcionário e/ou associado/cooperado.