CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente termo tem por finalidade estabelecer os procedimentos para a concessão de desconto nas mensalidades dos cursos de educação superior oferecidos pela UNIP, para os funcionários e/ou associados/cooperados do ACORDANTE, ou seus dependentes, em conformidade com o abaixo estabelecido; o referido desconto será efetivado por meio de acréscimo do desconto-antecipação, concedido àqueles que efetuam o pagamento antes da data de vencimento das parcelas mensais, conforme consta no Contrato de Prestação d e Serviços Educacionais (cpse) da UNIP e de seu anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Desconto e Da Concessão
O desconto previsto neste Acordo nada tem a ver com os demais descontos concedidos pela UNIP sobre o valor fixado (oficial) ou sobre o valor máximo praticável (vmp) das parcelas mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Responsabilidades dos Partícipes
Para viabilizar o objeto deste instrumento, os partícipes se comprometem a:
(a) propiciar aos beneficiários o acesso aos seus cursos, dentro das condições deste Acordo e em conformidade com as estipuladas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais;
(b) conceder aos beneficiários o desconto previsto na cláusula primeira, nas parcelas mensais das semestralidades do curso em que estiverem regularmente matriculados;
(c) assegurar aos beneficiários o desconto previsto neste Acordo, após o início da vigência deste termo e a partir do recebimento do documento comprobatório, observados os parágrafos segundo e terceiro da cláusula segunda.
(a) fornecer aos seus funcionários e/ou associados/cooperados, observado o prazo estipulado na cláusula quarta, documento comprobatório para obtenção do benefício do desconto nas parcelas mensais do curso escolhido pelo beneficiário, mantendo este procedimento a cada renovação de matrícula e/ou sempre que for solicitado;
(b) informar à UNIP sempre que (i) qualquer funcionário e/ou associado/cooperado beneficiário (ou que tenha dependente beneficiário) for demitido, ou perder a condição de funcionário e/ou associado/cooperado, ou (ii) quando qualquer dependente beneficiário perder a condição de dependente legal do funcionário e/ou associado/cooperado do ACORDANTE.
(c) dar ciência aos beneficiários, pelos meios que julgar apropriados, do inteiro teor deste instrumento e, principalmente, sobre as seguintes regras a seguir:
(1) o desconto somente será concedido quando o pagamento da parcela mensal for efetivado antes da data de seu vencimento estipulada no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, de modo proporcional à quantidade de dias antecipados, até o limite de cinco dias conforme anexo do referido contrato;
(2) o beneficiário que cometer atos que contrariem as normas regimentais da UNIP, que for apenado em procedimento administrativo disciplinar, que sofrer reprovação ou que ficar inadimplente, poderá ter o desconto totalmente suspenso;
(3) não haverá ressarcimento de valores, ou efeito retroativo em função de desconhecimento das disposições deste Acordo;
(4) a renovação de matrícula deverá ser efetuada a cada semestre, mediante requerimento e assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais;
(5) a renovação do desconto, objeto deste Acordo, deverá ser efetuada a cada semestre letivo, mediante entrega do documento comprobatório fornecido pelo ACORDANTE (referido nos parágrafos terceiro e quarto da cláusula segunda).
(d) pelas reais e recíprocas vantagens, em reciprocidade o(a) ACORDANTE, desde que haja agendamento prévio, permitirá a realização de visitas técnicas às suas instalações, bem como, em contrapartida disponibilizará vagas de estágio aos alunos da UNIP.
CLÁUSULA QUARTA – Da Eficácia e Da Vigência
O presente Acordo terá eficácia e passará a produzir seus efeitos de direito no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à data de sua assinatura, e vigorará por tempo indeterminado, podendo ser alterado se houver acordo entre os partícipes, mediante a celebração de um termo aditivo ou de um novo Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dependentes
Para fins deste Acordo entende-se como dependente: o cônjuge, ou companheiro(a) de união estável, inclusive as relações homoafetivas; os filhos ou enteados de até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando portador de necessidades especiais, ou se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior até 24 (vinte e quatro) anos de idade; irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o funcionário e/ou associado/cooperado detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando portador de necessidades especiais, ou até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior, desde que o funcionário e/ou associado/cooperado tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos; pais e avós sem economia própria; menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o funcionário e/ou associado/cooperado crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; ou pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. Todos, se inscritos no regime previdenciário como beneficiários ou declarados no imposto de renda do funcionário e/ou associado/cooperado.